Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação por tráfico de drogas, sob alegação de omissão quanto à repercussão da semi-imputabilidade, à análise da desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e à valoração das provas, com pedido de prequestionamento. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da semi-imputabilidade do réu; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação da tese de desclassificação para uso pessoal; (iii) determinar se os embargos podem ser utilizados para rediscutir a valoração da prova e viabilizar o prequestionamento. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e se limita às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP. O acórdão embargado analisa de forma fundamentada o conjunto probatório, incluindo apreensão de drogas, prova pericial em celular e depoimentos, concluindo pela prática de tráfico e afastando a tese de uso pessoal. A decisão expressamente considera as circunstâncias do art. 28, § 2.º, da Lei 11.343/2006 e afirma que a prova demonstra destinação à mercancia, inviabilizando a desclassificação. A condição de usuário ou dependente químico não afasta, por si só, o crime de tráfico, sendo possível a figura do "usuário-traficante". Não há omissão quanto à semi-imputabilidade, pois a matéria não interfere na conclusão sobre o dolo genérico do tráfico, devidamente reconhecido com base na prova dos autos. Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à reavaliação da prova, sendo incabível seu uso com finalidade infringente. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses defensivas, desde que fundamente adequadamente a decisão, conforme art. 93, IX, da CF. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de vícios legais. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPP, arts. 156, 202 e 619; CF/1988, art. 93, IX; Lei 11.343/2006, arts. 28, § 2.º, e 33; CP, art. 26, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-RHC 106.110/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.04.2019; STJ, EDcl-RHC 101.478/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.04.2019; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 621.989/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 23.04.2015; TRF1, ACr 0090736-96.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Ney Bello, j. 10.05.2019; TJMS, ACr 0002695-30.2018.8.12.0019, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 22.07.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.