Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da dissociação das razões recursais quanto aos fundamentos determinantes, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação autônoma da alegada violação ao do CPC; (ii) saber se houve omissão art. 1.022 quanto à individualização do fundamento específico do acórdão recorrido supostamente não impugnado; e (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento da natureza possessória e a suposta necessidade de prova pericial dominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao do CPC, pois o acórdão embargado indicou art. 1.022 que a negativa de seguimento decorreu da dissociação das razões recursais, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 5. Inexiste omissão sobre a individualização do fundamento, porque o voto explicitou os fundamentos determinantes — inadequação dos embargos de terceiro para discutir prescrição, litispendência e coisa julgada, rejeitados na ação de imissão de posse e mantidos pela Corte local — e registrou a dissociação das razões do especial. 6. Não se verifica contradição, uma vez que o acórdão embargado limitou-se à análise de admissibilidade do especial e não examinou necessidade de prova pericial, tema estranho ao objeto decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não há omissão quanto à alegada violação ao do Tese de julgamento: art. 1.022 CPC. 2. Não há omissão sobre a individualização dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido. 3. Inexiste contradição, pois não houve exame sobre necessidade de prova pericial.”. CPC, arts. 332, § 1º, 337, §§ 3º e 4º, 502, 85, § 11, Dispositivos relevantes citados: 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 193, 205. STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg Jurisprudência relevante citada: no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no , relatora Ministra AREsp n. 1.571.819/RJ Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.