Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO ENSINO SUPERIOR. BONIFICAÇÃO REGIONAL PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso - UFMT contra sentença pela qual o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso concedeu a segurança para afastar a incidência de bonificação regional, expressa no item 3.1 do edital nº 01/2024 – Proeg-UFMT, ou garantir à parte impetrante o efeito prático da bonificação, conforme previsto na Resolução nº 431/2024 CONSEPE - UFMT, a fim de não ser prejudicado pela política pública inconstitucional. 2. A autonomia universitária conferida às Instituições de Ensino Superior - IES não pode se afastar dos princípios constitucionais, de modo que as políticas institucionais devem respeitar a legislação vigente e os princípios que regem a igualdade de acesso ao ensino superior. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.868 e o RE 614.873, declarou inconstitucional a concessão de bonificação regional em processos seletivos de universidades públicas, por representar discriminação injustificada em razão da origem. 4. Inconstitucionalidade da política pública de bonificação regional prevista na Resolução nº 431/2024 CONSEPE - UFMT, afastada a cláusula de reserva de plenário, em razão das decisões vinculantes proferidas na ADI 4.868 e no RE 614.873, afetado ao Tema 474 da Repercussão Geral. 5. A concessão dos efeitos da bonificação à parte impetrante, apesar de equalizar a concorrência com aqueles que foram beneficiados pela medida, o coloca em posição de vantagem igualmente inconstitucional em relação àqueles que não perceberam o benefício. 6. Remessa necessária parcialmente provida para afastar os efeitos da bonificação dada pela universidade, em relação ao impetrante. 7. Apelação desprovida. 8. Honorários recursais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).
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6ª Turma · TRF1 · presidente: João Carlos Mayer
Composição: João Carlos Mayer (presidente); Flávio Jardim; Kátia Balbino; Náiber Pontes de Almeida (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.