Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – DESCONTOS REALIZADOS EM PECÚLIO E PENSÃO POR MORTE – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA SISTEL – DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJUS – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERENTE/HERDEIRA – RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELA OBRIGAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 1.997 do CC, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, ou seja, apenas o patrimônio transferido aos herdeiros por ocasião da morte do titular poderá ser responsabilizado pelo adimplemento da obrigação contraída pelo de cujus. Ademais, conforme orientação assentada no âmbito do STJ, aplica-se ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio a regra do art. 794 do CC, segundo o qual o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Deste modo, as dívidas contraídas pelo segurado instituidor do plano não são passíveis de serem compensadas ou abatidas do pecúlio do plano de previdência, tampouco da pensão por morte vertida em favor da herdeira. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.