Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. LONGA INÉRCIA DO EXEQUENTE. ATOS MERAMENTE FORMAIS DESPROVIDOS DE APTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. SÚMULA Nº 150 DO STF. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (RESP Nº 1.604.412/SC). MANUTENÇÃO DO RESULTADO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I – Nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, o Tribunal pode apreciar questão suscitada e debatida pelas partes, ainda que não examinada na sentença, desde que relacionada ao capítulo impugnado, inexistindo supressão de instância quando a matéria foi devolvida ao conhecimento da instância revisora e submetida ao contraditório. II – A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida pelo Tribunal quando expressamente arguida em contrarrazões, não demandando dilação probatória e encontrando-se a causa madura para julgamento. III – Na execução fundada em nota promissória, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias, observando-se a orientação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. IV – Conforme a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente exige a demonstração da inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, assegurado o prévio contraditório para manifestação acerca de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. V – A juntada de substabelecimentos, o cadastramento de procuradores, os pedidos de acesso aos autos eletrônicos e outras providências de natureza meramente administrativa ou instrumental não constituem atos de impulso executivo e, por isso, não possuem aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente. VI – Evidenciados sucessivos períodos de paralisação da execução, inclusive lapso superior a quatorze anos sem a prática de qualquer ato útil destinado à satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. VII – Ainda que suscitada nulidade da sentença por ausência de intimação para apresentação de planilha de atualização do débito, a controvérsia resta prejudicada diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, que impede o prosseguimento da execução. VIII – Mantém-se o resultado extintivo da sentença, porém por fundamento jurídico diverso, para declarar extinta a execução com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. IX - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, em consonância com o parecer ministerial. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. A C Ó R D Ã O
IX - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, em consonância com o parecer ministerial
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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