Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA SAQUE COMPLEMENTARES OU COMPRAS. CONVERSÃO PARA A MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Os empréstimos concedidos na modalidade “cartão de crédito consignado” são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, especialmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra (Súmula 63 TJGO). 2. A conversão da modalidade dos contratos é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor. 3. Nos casos em que se apure que o saldo já foi quitado, terá a parte autora direito à repetição de eventuais valores pagos a maior até a data de 30/03/2021, na forma simples, e, posteriormente a 30/03/2021, a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, com os devidos acréscimos legais. 4. As particularidades da causa ensejam o reconhecimento de danos de natureza extrapatrimoniais, os quais devem ser reparados, conforme autoriza a Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça. 5. A alteração no julgamento da causa enseja a modificação da distribuição do ônus sucumbencial para imputá-lo, exclusivamente, à parte requerida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.