Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Civil. Ação Indenizatória. Vícios Construtivos em Imóvel do PMCMV. Danos Materiais. Laudo Pericial. Danos Morais. Majoração. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença condenou a construtora ao pagamento de R$ 18.614,35 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. A apelante requer sobrestamento do recurso, condenação solidária da Caixa Econômica Federal e majoração das indenizações. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser sobrestado até julgamento do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000; (ii) saber se é cabível a condenação solidária da Caixa Econômica Federal por culpa in vigilando; (iii) saber se os danos materiais devem ser majorados com base em laudo particular; (iv) saber se a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 é adequada à gravidade do caso. III. Razões de decidir 3.1. O pedido de sobrestamento não merece acolhimento, pois a Caixa Econômica Federal foi excluída da lide por decisão transitada em julgado, que reconheceu sua ilegitimidade passiva. O IRDR em trâmite no TRF-1 não guarda relação com o objeto da sentença recorrida, a qual não tratou da responsabilidade da instituição financeira. 3.2. A pretensão de condenação solidária da CEF configura inovação recursal inadmissível, uma vez que a instituição foi definitivamente excluída do processo. O STJ possui jurisprudência consolidada reconhecendo sua ilegitimidade quando atua apenas como agente financeiro. 3.3. A majoração dos danos materiais não procede. O laudo pericial judicial, produzido sob contraditório, é imparcial e técnico, prevalecendo sobre o laudo particular unilateral, inexistindo prova de falhas metodológicas. 3.4. A indenização por danos morais merece majoração, pois o valor de R$ 5.000,00 se mostra insuficiente diante da gravidade dos vícios construtivos apontados pela perícia, a profunda frustração experimentada e o tempo prolongado de convivência com os defeitos. O Tribunal tem fixado valores superiores em situações análogas, conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. O sobrestamento do recurso não se justifica quando o IRDR trata de matéria estranha à lide, sobretudo quando a parte cuja responsabilidade seria analisada já foi excluída do processo pela Justiça Federal, observando jurisprudência pacifica da Corte Superior. 2. Configura inovação recursal inadmissível a pretensão de condenação solidária de parte excluída por sentença anterior não impugnada. 3. O laudo pericial judicial, produzido sob contraditório, prevalece sobre o laudo técnico particular, salvo comprovação de falhas metodológicas. 4. A indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel do PMCMV deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógico-punitiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 976 a 987, 982, I, 1.014, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2705055/RJ, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 20/02/2025; STJ, AREsp 2739852, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/12/2024; STJ, AgInt no CC 180.829/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/02/2022, DJe de 03/03/2022; TJGO, Apelação 0258195-87.2015.8.09.0051, Relator Desembargador Leobino Valente Chaves, DJe de 25/06/2018.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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