Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. CANCELAMENTO DA COTA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MULTA COMPENSATÓRIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE VALORES NÃO RECLAMADOS. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por administradora de consórcio contra sentença que rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de coisa julgada, declarou a nulidade de cláusulas contratuais que autorizaram a retenção de multas compensatórias e de taxa de administração de valores não reclamados após o falecimento do consorciado, condenou a ré à restituição simples de R$ 4.031,57 e ao pagamento de indenização por danos morais aos herdeiros. A recorrente sustenta a existência de coisa julgada decorrente de prévia ação de alvará judicial, a legalidade das retenções e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ação de alvará judicial produz coisa julgada material quanto à validade das cláusulas contratuais e às retenções efetuadas; (ii) estabelecer se são válidas as multas compensatórias cobradas em razão do cancelamento da cota após o falecimento do consorciado; (iii) determinar se é legítima a cobrança de taxa de administração sobre valores não reclamados durante o período em que a própria administradora condicionou o pagamento à apresentação de alvará judicial; e (iv) verificar se a retenção indevida dos valores configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de alvará judicial possui objeto restrito ao levantamento dos valores disponibilizados, sem contraditório ou cognição acerca da validade das cláusulas contratuais, razão pela qual não produz coisa julgada material sobre pretensões de restituição ou indenização. O interesse de agir subsiste porque a controvérsia recai sobre a licitude das deduções realizadas antes do pagamento do saldo, sendo necessária e útil a tutela jurisdicional diante da resistência da administradora. A cláusula penal pressupõe inadimplemento imputável ao devedor, inexistente quando a interrupção do pagamento decorre do falecimento do consorciado, evento involuntário que não se equipara à desistência ou ao inadimplemento culposo. A imposição de multa compensatória aos sucessores por fato alheio à sua vontade configura vantagem excessiva e cláusula abusiva, em afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A administradora não demonstra prejuízo efetivo ao grupo apto a justificar a retenção da multa compensatória, incumbindo-lhe o respectivo ônus probatório. A taxa de administração sobre valores não reclamados somente se justifica quando a permanência dos recursos decorre da inércia do titular, hipótese diversa daquela em que a própria administradora condiciona o pagamento à prévia obtenção de alvará judicial. A cobrança de taxa incidente durante período em que o crédito permaneceu indisponível por exigência da administradora transfere ao consumidor o custo de obstáculo criado pela própria fornecedora, caracterizando vantagem manifestamente excessiva e cláusula nula. O reconhecimento do engano justificável, suficiente para afastar a repetição em dobro, evidencia a existência de controvérsia jurídica plausível e afasta a caracterização de conduta apta, por si só, a gerar dano moral. A retenção patrimonial indevida, desacompanhada de demonstração de violação a direito da personalidade, inscrição em cadastros restritivos, cobrança vexatória, tratamento desrespeitoso ou privação de recursos indispensáveis, configura mero inadimplemento contratual reparável pela restituição material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ação de alvará judicial não produz coisa julgada material sobre a validade de cláusulas contratuais nem sobre pretensões de restituição ou indenização que não integraram seu objeto. 2. A multa compensatória prevista em contrato de consórcio não incide quando o cancelamento da cota decorre do falecimento do consorciado, por ausência de inadimplemento imputável. 3. É abusiva a cobrança de taxa de administração sobre valores não reclamados durante período em que a própria administradora condiciona o pagamento à apresentação de alvará judicial. 4. A retenção contratual indevida de valores, desacompanhada de efetiva lesão a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 487, I, 508; CC, arts. 408 e 416; CDC, arts. 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; Lei n. 11.795/2008, arts. 10, § 5º, e 35; Lei n. 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.363.781/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.03.2014, DJe 26.03.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.990/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz estadual Augusto Cesar Gomes Leite acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz estadual Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, apenas para decotar da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, mantida a sentença em seus demais termos, notadamente quanto à declaração de nulidade das cláusulas contratuais e à condenação da recorrente à restituição simples de R$ 4.031,57, com os consectários nela fixados. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e AUGUSTO LEITE (Vogal). Macapá, 3 de setembro de 2026
Recurso parcialmente provido.
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