Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu a retificação do cálculo de pena. O agravante cumpre pena por roubo com arma de fogo, tráfico de drogas e porte de arma, e busca a aplicação de frações mais favoráveis para progressão de regime (1/5) e livramento condicional (mais da metade da pena), alegando que o roubo com arma de fogo não configura crime hediondo e que não há reincidência específica. A decisão recorrida manteve a aplicação das frações de 3/5 para progressão de regime e 100% para livramento condicional, sob o fundamento de reincidência específica em crimes hediondos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo se enquadra como crime hediondo após a Lei nº 13.964/2019; (ii) Saber se o agravante, condenado por roubo com arma de fogo e tráfico de drogas, é considerado reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados; e (iii) Saber qual a fração aplicável para progressão de regime e livramento condicional na hipótese de reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito de roubo praticado com emprego de arma de fogo foi incluído no rol dos crimes hediondos pela Lei nº 13.964/2019, sendo a condenação do agravante posterior à vigência desta legislação. 4. A condenação do agravante pelos delitos de roubo com arma de fogo e tráfico de drogas configura a reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados. 5. Em casos de reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados, a fração para progressão de regime é de 3/5 (três quintos). 6. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado impede a concessão do livramento condicional, conforme previsto no art. 83, inc. V, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. O delito de roubo praticado com emprego de arma de fogo integra o rol dos crimes hediondos por força da Lei nº 13.964/2019, quando cometido após sua vigência. 2. A condenação por roubo com arma de fogo e tráfico de drogas configura reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados. 3. Para reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, a fração para progressão de regime é de 3/5 (três quintos). 4. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado inviabiliza a concessão do livramento condicional." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84, arts. 112, VII, 197; Lei nº 13.964/2019; CP, art. 83, V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - HC: 1014502/SP, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/06/2025, DJEN 02/07/2025; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal 5012178- 30.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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