Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PROVA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS – DEFERIMENTO - MÉRITO – LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE 30% - NÃO APLICÁVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – LIMITAÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA – DECRETO ESTADUAL Nº 12.796/2009 – DESCONTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O PERCENTUAL PREVISTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos da legislação vigente, a afirmação da parte autora, de não possuir meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, implica o deferimento do benefício da assistência judiciária, cabendo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o alegado, mormente como no caso dos autos em que a condição hipossuficiente restou comprovada. II - Considerando que o recorrente é servidor público estadual, aplicam-se, à espécie, as disposições do Decreto Estadual nº 12.796/2009, que em seu artigo 8º prevê que "A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor, não poderá exceder ao valor equivalente a quarenta por cento da remuneração bruta, assim considerada a totalidade das parcelas salariais que lhe são devidas". III – No presente caso, quanto aos descontos sofridos pelo apelante, os que se referem a empréstimos consignados somam a importância de R$ 5.842,44 (cinco mil oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), que, se individualizados, condizem a R$ 4.172,18 (quatro mil cento e setenta e dois reais e dezoito centavos) do Banco Bradesco e a R$ 1.670,26 (um mil seiscentos e setenta reais e vinte e seis centavos) do Banco Santander, que juntos correspondem a, aproximadamente, 26.5% (vinte e seis e meio por cento) de sua remuneração bruta, ou seja, os descontos estão em conformidade com o que prevê a legislação regente da matéria. IV - Assim, os descontos em folha de pagamento, a título de empréstimos consignados, não ultrapassam o limite legal previsto para o caso, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, o direito alegado pelo apelante, nesse ponto; portanto, deve ser parcialmente reformada a sentença recorrida, apenas no que concerne à concessão da assistência judiciária gratuita. V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.