Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ABUSO DE MANDATO. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE PROVENTOS DE IDOSA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ENCARTADA AOS AUTOS COMO PROVA EMPRESTADA. MÉRITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA PENAL NO JUÍZO CÍVEL. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATERIALIDADE E AUTORIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. APURAÇÃO DO MONTANTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Lilian Cristina Barreto de Souza Aquino (ID 103532409) em face da sentença (IDs 103532406 e 103532407) proferida pela 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou procedente o pedido formulado por Áurea Maria de Jesus, condenando a ré ao ressarcimento de todos os valores gastos com cartão de crédito e financiamentos realizados em nome da autora, com apuração relegada à liquidação de sentença por cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação criminal transitada em julgado pela apropriação e desvio de proventos de idosa (art. 102 da Lei nº 10.741/2003) produz eficácia preclusiva no juízo cível, impedindo a rediscussão da materialidade do fato e da autoria, e se remanesce obrigação de indenizar os danos materiais decorrentes da conduta ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe o recurso de apelação, porquanto o recorrente impugna especificamente a ratio decidendi da sentença, afastando a tese de ausência de dialeticidade; aplica-se o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). 4. A gratuidade de justiça é devida à apelante, pessoa física que comprova rendimento líquido mensal de aproximadamente R$ 3.249,27 (ID 103532413), sem patrimônio relevante aferível pelas declarações de imposto de renda (IDs 103532411 e 103532412), presunção legal de hipossuficiência não afastada por elementos concretos (art. 99, § 3º, do CPC). 5. A sentença penal condenatória está regularmente encartada nos autos sob o ID 103532386, tornando infundada a preliminar de nulidade por ausência de prova documental. 7. A condenação criminal transitada em julgado pelo crime do art. 102 do Estatuto do Idoso opera eficácia preclusiva no juízo cível quanto à existência do fato e à sua autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil e do art. 91, I, do Código Penal, tornando insustentável qualquer tese de anuência da vítima ou de reversão dos valores em seu benefício. 8. O dano material está demonstrado pela comprovação das parcelas mensais de R$ 948,52 (ID 103532139) descontadas diretamente da folha de pagamento da idosa para quitação de empréstimo do qual não se beneficiou, sendo acertada a determinação de liquidação por cálculos (art. 509, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir à apelante a gratuidade de justiça, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos. Tese de julgamento: "1. A condenação criminal transitada em julgado pela apropriação e desvio de proventos de idosa produz eficácia preclusiva no juízo cível, impedindo a rediscussão da materialidade do fato e da autoria, nos termos dos arts. 935 do Código Civil e 91, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 98, 99 §§ 3º e 4º, 206 § 3º V, 489, 509 II, 515 VI, 932 III e 1.010 III; Lei nº 10.741/2003, art. 102. Jurisprudência: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para deferir os benefícios da gratuidade de justiça à ré-apelante, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.