Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE DOS DANOS MORAIS E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA E FIXOU INDENIZAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão proferido em agravo interno, que manteve a decisão monocrática que deu provimento à apelação do consumidor para reconhecer a ilicitude de descontos realizados sem autorização válida, determinando a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre (i) a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais e (ii) a aplicação da repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decisum objurgado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, reconhecendo a ilicitude dos descontos realizados sem autorização válida e fixando o quantum indenizatório em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matérias já apreciadas, finalidade incompatível com os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18; STJ, Súmulas 54 e 362.
por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora
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