Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Josiane Nunes Monteiro, buscando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Município de Nova Andradina, reconhecendo, contudo, a responsabilidade de Rubens Humberto da Silva pelo acidente de trânsito. Em recurso adesivo, Rubens Humberto da Silva pleiteia a exclusão de sua responsabilidade civil, argumentando ausência de culpa e a falha na sinalização viária pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se a responsabilidade civil do Município de Nova Andradina pelo acidente decorrente da ausência de sinalização de trânsito e a possível exclusão de responsabilidade de Rubens Humberto da Silva, considerando a alegada culpa exclusiva do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A responsabilidade civil por omissão estatal é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal. 5) No caso, o acidente decorreu de conduta culposa de Rubens Humberto da Silva ao não respeitar as normas de preferência, independentemente da ausência de sinalização. 6) As provas indicam que o condutor avançou sobre via preferencial sem adotar as cautelas devidas, configurando culpa exclusiva pelo evento. 7) A jurisprudência é clara ao exigir do condutor respeito às regras gerais de trânsito em cruzamentos não sinalizados, conforme previsto no art. 29, III, "c", do CTB. 8) Inexistente o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o acidente, mantendo-se incólume a improcedência dos pedidos contra o Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recursos não providos. Tese de julgamento: 1) A responsabilidade do ente público por omissão exige a comprovação de nexo causal direto entre a ausência de sinalização e o evento danoso, o que não ocorre quando há culpa exclusiva de terceiro. 2) Em cruzamentos não sinalizados, prevalecem as normas gerais de preferência dispostas no Código de Trânsito Brasileiro, impondo cautela ao condutor. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º. Código de Trânsito Brasileiro, arts. 29, III, "c", e 44. Código Civil, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - AC 0808555-28.2021.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, julgado em 04/05/2023. TJ-PR - RI 0022796-29.2018.8.16.0035, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, julgado em 16/12/2019. TJ-SP - Recurso Inominado Cível 1001056-13.2023.8.26.0142, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, julgado em 19/02/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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