Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRETENSÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de reintegração de posse, sob o fundamento da ocorrência de prescrição da pretensão possessória da arrendadora, com base no art. 487, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reintegração de posse de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou se deve ser admitida enquanto não caracterizada a perda da posse indireta pela arrendadora.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato de arrendamento mercantil confere à arrendatária mera posse precária do bem, sem transferência de propriedade ou consolidação da posse plena. 2. Apesar da incontroversa prescrição da pretensão de exigir valores decorrentes do contrato de leasing (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), a pretensão possessória independe dessa exigibilidade. 3. A arrendadora, como proprietária do bem, conserva a posse indireta durante toda a vigência do contrato, e a restituição do bem após inadimplemento é medida compatível com a sua titularidade dominial. 4. A natureza do contrato afasta a incidência das regras de usucapião, por se tratar de posse precária e o feito ter sido proposto tempestivamente. 5. O inadimplemento contratual atrai a rescisão do contrato e autoriza a reintegração da posse ao arrendador.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecida e provida. Pedido inicial julgado procedente.Tese de julgamento: “1. A pretensão de reintegração de posse de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil não está sujeita à prescrição quinquenal prevista para cobrança de dívidas contratuais, mas decenal prevista no art. 205, CC/02. 2. Já rescindido extrajudicialmente o contrato por inadimplemento do arrendatário, é legítima a reintegração de posse do bem ao arrendador, sobretudo não implementada a prescrição aquisitiva em favor do arrendatário".Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 206, § 5º, I, 474, 475, 1.200, 1.203 e 1.261.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.887/SP; TJGO, Apelação Cível n° 5150302-78.2017. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 0260565-44.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : BB LEASING S/AAPELADO : VINICIUS JOSÉ DA SILVARELATOR: Dr Ricardo Silveira Dourado (JD Substituto da Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente)
Apelação Cível conhecida e provida. Pedido inicial julgado procedente.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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