Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Direito do consumidor. Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Contratação válida. Improcedência. Multa por litigância de má-fé reduzida. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor visando à reforma de sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais contra instituição bancária, diante da suposta ausência de contratação válida de empréstimo pessoal consignado. Sentença condenou ainda o autor por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a contratação do empréstimo pessoal consignado ocorreu de forma válida e com observância aos deveres de informação e boa-fé; (ii) saber se há fundamento para restituição de valores e indenização por dano moral; (iii) saber se é devida a multa por litigância de má-fé e, em sendo, se o valor arbitrado é proporcional às condições do autor. III. Razões de decidir 3. A contratação do empréstimo pessoal consignado foi devidamente comprovada nos autos mediante assinatura de termo de consentimento claro e acompanhado de documentos pessoais do autor. 4. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 deste TJMA: licitude da modalidade contratual, desde que cumprido o dever de informação. 5. A instituição bancária demonstrou a legalidade da contratação, afastando os pedidos de repetição de indébito e danos morais. 6. Mantida a condenação por litigância de má-fé, porém reduzido o valor da multa ao mínimo legal, em razão das condições econômicas do apelante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1,5% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo pessoal consignado quando observados os deveres de informação e boa-fé objetiva. 2. Não há que se falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais em razão de contratação válida. 3. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando comprovada a alteração da verdade dos fatos, podendo a multa ser reduzida conforme a situação econômica do litigante.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170 e 422; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III e VIII; CPC, arts. 81, 85, 98, §§ 3º e 4º, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.722.322, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.06.2018; TJMA, IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000; ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001; ApCiv 0800611-57.2021.8.10.0121; ApCiv 0801478-76.2022.8.10.0101.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.