Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO DO RÉU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, SOB A JUSTIFICATIVA DE TER AGIDO SOB O AMPARO DA LEGÍTIMA DEFESA – DESCABIDA – INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CAUSA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE DISPOSTA NO ART. 25, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO – NECESSIDADE DE O ACUSADO/RECORRENTE SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, ÓRGÃO COMPETENTE PARA O APROFUNDAMENTO DAS QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO III § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÕES A SEREM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI – COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I - Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria delitiva – juízo de probabilidade – , somado ao fato de existir dúvida razoável acerca de alegada legítima defesa, deve ser mantida a pronúncia do Recorrente, cabendo ao Tribunal Popular a análise mais aprofundada do quadro probatório. II - O entendimento jurisprudencial segue no sentido de que as qualificadoras somente devem ser refutadas por ocasião da pronúncia quando inexistirem indícios que as sustentem ou quando se mostrem despropositadas e manifestamente incoerentes com o acervo probatório, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. III - Com o parecer, recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.