Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedentes os pedidos iniciais. 2. Questão em discussão: Em que pese a discussão envolvendo a corré CAIXA CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S. A., a controvérsia principal consiste em saber se a assinatura constante no contrato bancário impugnado que originou a abertura de conta-corrente é autêntica, especialmente à luz da impugnação apresentada pelo autor e do ônus probatório da instituição financeira, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 3. Razões de decidir: Resta evidente a controvérsia em torno da higidez da contratação supostamente celebrada entre as partes, eis que o autor sustenta que não celebrou negócio jurídico com o banco requerido. Em contrapartida, a instituição financeira apresenta o instrumento contratual devidamente assinado pelo requerente. 4. Diante desse cenário, a despeito da fundamentação da sentença, a prova pericial grafotécnica é, nesse caso, essencial para a demonstração de validade da contratação com o escopo de atingir um juízo valorativo baseado em substrato robusto e desprovido de incertezas. 5. Ao considerar necessária a produção de provas essenciais à resolução deste litígio, impera-se anular ex officio a sentença recorrida a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica. 6. Dispositivo e tese: Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica. Recursos prejudicados.
por unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica, em conformidade com o voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.