Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO ANTERIORMENTE DECLARADO INEXIGÍVEL. FATO NOVO. COISA JULGADA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Banco Seguro S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, em ação ajuizada por José de Sousa Moura visando à declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, anteriormente declarado inexigível por decisão judicial transitada em julgado, à exclusão de nova inscrição em cadastro de inadimplentes baseada no mesmo contrato e à indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da inscrição, fixar indenização por danos morais e multa por descumprimento de tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada a impedir a rediscussão do contrato já anteriormente declarado inexigível; (ii) estabelecer se a nova inscrição, baseada em contrato já declarado nulo, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada não se configura quando o novo processo decorre de fato superveniente — no caso, nova inscrição indevida ocorrida após o trânsito em julgado da sentença que declarou a inexigibilidade do contrato, o que torna distinta a causa de pedir. 4. A reiteração da inscrição em cadastro de inadimplentes com base em contrato já declarado inexigível judicialmente configura conduta abusiva e ilícita, passível de reparação por danos morais. 5. A fixação de indenização por danos morais em R$ 4.000,00 mostra-se proporcional e razoável frente à gravidade da conduta e ao caráter pedagógico da sanção. 6. A multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da tutela de urgência encontra amparo legal e está devidamente fundamentada diante da inércia da instituição financeira em cumprir a determinação judicial anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nova inscrição em cadastro de inadimplentes com base em contrato previamente declarado inexigível constitui fato novo e não viola a coisa julgada. 2. A reiteração de negativação indevida configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral, ainda que inexistente prova de prejuízo concreto. 3. A multa por descumprimento de tutela antecipada é devida quando demonstrado o desrespeito à ordem judicial regularmente comunicada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CC, arts. 389 e 406; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.