Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1.Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria julgada, a pretexto de omissão da decisão embargada. 2. O acórdão embargado apresenta coerente fundamentação a respeito de toda a matéria debatida nos autos. 3. A reiteração de questões já analisadas revela o caráter protelatório dos embargos. 4. Embargos não conhecidos. Unanimidade. (TJ-MA - ED: 00382312620128100001 MA 0403422019, Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/02/2020) Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.” (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022), circunstância não verificada no presente caso, como demonstrado. Assim, não havendo nenhum vício no julgado embargado e, por consequência, devem ser rejeitados os embargos opostos. Por fim, apesar de o embargante requerer o prequestionamento de dispositivos legais que apontam violados, para subsidiar possível interposição de recurso extraordinário e recurso especial, na verdade, não demonstrou a efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, repetindo as mesmas alegações contidas na apelação, tendo como único objetivo a rediscussão do mérito. Assim, não havendo nenhum vício no julgado embargado e, por consequência, não sendo hipótese de prequestionamento, tampouco de atribuição de efeitos infringentes, devem ser rejeitados os embargos opostos. Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, tendo os presentes Embargos de Declaração objetivo diverso aos previstos em lei, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, somente para negar o pedido de assistência judiciária gratuita nessa fase processual, mantendo-se o conteúdo da decisão embargada. É como voto. Sessão Virtual da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 23/01/2026 e término em 30/01/2026. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
Embargos não conhecidos
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Seção de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Luiz Oliveira de Almeida; José Nilo Ribeiro Filho; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.