Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8063010-27.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Taiane Muniz Rodrigues Viana Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479-A) Agravante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063010-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: TAIANE MUNIZ RODRIGUES VIANA Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. MITIGAÇÃO DO TEMA 163 DO STF. INCIDÊNCIA DEVIDA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 77 DA LEI 6.677/94 NOS TERMOS DO ART. 61, §2º, DA MESMA LEI. PROBABILIDADE DO DIREITO PARCIALMENTE AUSENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §3º, DA LEI 8.437/1992. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em suas razões, a parte Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela. Assevera ser parcialmente inaplicável o Tema 163 do STF, haja vista que, nos termos do art. 61, §2º c/c art. 77, da Lei 6.677/94, as gratificações por exercício de cargo de provimento temporário; natalina; adicional por tempo de serviço; adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional pela prestação de serviço extraordinário; e, adicional noturno; são incorporáveis aos proventos. 2. Insurge-se o Agravante contra decisão que determinou a suspensão da contribuição previdenciária sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, nos termos do Tema 163 do STF - Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 3. Por sua vez, da simples leitura do supracitado tema, depreende-se que as gratificações nele inseridas são meramente exemplificativas, sendo o objeto do tema apenas a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis. 4. Assim sendo, o servidor público do Estado da Bahia é regido pela Lei 6.677/94, a qual é taxativo acerca da incorporação das verbas pleiteadas pela parte Agravada nos termos do art. 77 c/c 61, §2º, da supracitada legislação. 5. Ademais, o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992 estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. 6. Portanto, assiste razão ao Agravante, uma vez que o que se pleiteia pela parte Agravada esbarra na vedação imposta pelo supracitado artigo. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA para excluir do seu dispositivo as gratificações previstas no art. 77 da Lei 6.677/94, por haver previsão legal (arts. 61, §2º, da Lei 6.677/94) para incorporação aos proventos da Agravada.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
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