Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos n.º 593009458 e n.º 615831957, condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, na forma simples, com correção monetária e juros legais. Os recursos versam sobre a validade do contrato, os danos morais, a forma de restituição e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre o autor e o banco apelante; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e qual o valor adequado; (iii) determinar se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; (iv) verificar a correção na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial grafotécnica atesta que a assinatura constante nas cédulas de crédito bancário não foi realizada pelo autor, evidenciando ausência de manifestação válida de vontade e, portanto, inexistência de contrato nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. A tese de que a ausência de impugnação imediata aos descontos teria gerado expectativa legítima com base na boa-fé objetiva não se sustenta, pois tais institutos pressupõem relação jurídica válida, o que não se verifica no caso concreto. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, não sendo afastada por suposta boa-fé subjetiva ou alegação de fraude por terceiros, por se tratar de fortuito interno. A ausência de contratação válida autoriza a restituição dos valores descontados, bem como a reparação por danos morais presumidos (in re ipsa), em razão do desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 5.000,00) mostra-se adequado às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se revelando excessivo nem irrisório. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, não sendo cabível a modificação do termo inicial. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao banco apelante, devendo sua fixação observar o disposto no art. 85, §2º, do CPC, com base no valor atualizado da condenação, afastando-se a fixação por equidade. O recurso adesivo do autor merece provimento parcial, devendo a restituição dos valores descontados indevidamente ocorrer em dobro, conforme entendimento consolidado no STJ, independentemente da comprovação de má-fé, diante da ofensa à boa-fé objetiva. A preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo banco é rejeitada, pois o recurso adesivo apresenta fundamentos que permitem a compreensão da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A inexistência de assinatura válida nas cédulas de crédito bancário impede a formação do vínculo contratual e invalida os descontos realizados. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação independentemente de prova de prejuízo concreto. A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro quando configurada ofensa à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104, 107, 389, parágrafo único, e 406; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0821833-91.2024.8.12.0001, j. 06.02.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.