Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Embargos de declaração. Ação indenizatória. Responsabilidade contratual. Contradição entre ementa e fundamentação quanto aos consectários legais. Existência. Correção do item 10 da ementa. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e corrigiu de ofício os consectários legais da condenação, distinguindo a responsabilidade contratual dos réus Mercado Pago e Banco Bradesco da responsabilidade extracontratual dos demais réus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe contradição entre o item 10 da ementa e a fundamentação do acórdão quanto aos consectários legais aplicáveis aos réus Mercado Pago e Banco Bradesco, cuja responsabilidade é contratual; e (ii) estabelecer a redação adequada do item 10 da ementa quanto aos índices e termos iniciais de correção monetária e juros incidentes sobre os danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil dos réus Mercado Pago e Banco Bradesco possui natureza contratual, pois o dano decorreu de falha no dever de segurança diretamente relacionado ao contrato bancário celebrado com o autor. 4. Os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais e morais devem fluir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade contratual e não haver obrigação positiva e líquida nem interpelação extrajudicial. Já a correção monetária dos danos materiais incide desde a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, enquanto a correção monetária dos danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 6. Nos danos materiais, aplica-se o IPCA desde o efetivo prejuízo até a citação e, após esta, apenas a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. E nos danos morais, os juros incidem segundo a SELIC, subtraído o IPCA, desde a citação até o arbitramento, seguindo-se, a partir de então, a aplicação da SELIC em seu valor cheio, nos termos do art. 406, § 1º, do CC. 7. A divergência entre a fundamentação e o item 10 da ementa, que havia determinado a aplicação da SELIC desde o prejuízo e invocado a Súmula 54 do STJ, configura contradição que deve ser corrigida para harmonizá-la com a fundamentação do acórdão. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 397, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CDC, art. 14, § 3º, I e II; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; STJ, REsp 1.795.982/SP; AgInt no AREsp 2.059.743/RJ.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.