Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL. EPILEPSIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, que se recusou a fornecer Canabidiol Promediol 200 mg/ml para paciente com epilepsia de difícil controle. O impetrante alega que o medicamento é necessário devido aos efeitos colaterais de outros fármacos. A liminar foi indeferida e o impetrado e o Estado não apresentaram informações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) se o impetrante possui direito líquido e certo ao fornecimento do medicamento Canabidiol Promediol 200 mg/ml; e (ii) se a documentação apresentada comprova a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da epilepsia, considerando os requisitos legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O direito à saúde é fundamental, contudo, exige-se a demonstração de direito líquido e certo para a concessão do mandado de segurança. 4. A jurisprudência exige, para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, laudo médico robusto comprovando a imprescindibilidade do fármaco, ineficácia de tratamentos oferecidos pelo SUS e hipossuficiência do paciente. A Lei Estadual n.º 21.940/2023 impõe requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos à base de cannabis. 5. O laudo médico apresentado não demonstra, com o rigor necessário, a imprescindibilidade do Canabidiol Promediol, especialmente por ausência de evidências científicas robustas que sustentem seu uso no caso específico, conforme parecer técnico do NATJUS/GO. Não há comprovação de ineficácia de terapias oferecidas pelo SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Segurança denegada."1. Para a concessão de mandado de segurança com pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, é necessária a comprovação do direito líquido e certo, mediante laudo médico robusto e demonstração da imprescindibilidade do medicamento, ineficácia de tratamentos convencionais e hipossuficiência do paciente. 2. A ausência de comprovação técnica e científica, conforme os critérios estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e a Lei Estadual n.º 21.940/2023, inviabiliza o deferimento do pedido."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 6º; art. 196; Lei n.º 12.016/09, art. 26; Lei Estadual n.º 21.940/2023, arts. 1º, 2º, 5º; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106); STF, Tema 1234; TJGO, Mandado de Segurança Cível, 6146244-27.2024.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5138815-26.2024.8.09.0000.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em denegar a Segurança
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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