Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM - DEVIDA - DATA INICIAL DE CADA DESEMBOLSO - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA 43 STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO ILÍQUIDO - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Verifica-se que o recurso interposto está suficientemente motivado, tendo a parte recorrente debatido especificamente as razões ventiladas pelo magistrado a quo. Desse modo, afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Deve a requerida apelada abater do saldo devedor e/ou restituir ao autor, acaso supere este, em sua forma simples, os valores por ele pagos em excesso por força da cobrança de juros superiores à taxa média, que deverão ser corrigidos monetariamente, com base no IGPM/FGV, a partir das datas em que realizados os pagamentos de cada uma das parcelas e, acrescidos de juros de mora, na ordem de 1% ao mês, computados da citação. Consoante art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, e também a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. O previsto no § 2º traz regra geral sobre a fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo, de forma clara e expressa, que deverá ser observado o parâmetro de 10% a 20% da condenação, do proveito econômico obtido ou, "não sendo possível mensurá-lo", sobre o valor atualizado da causa. Portanto, não tendo sido determinado de imediato o valor da condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 15.750,00) atualizado. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Crefisa S/A e deram parcial provimento ao recurso de Onildo Barbosa da Silva
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.