Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSFERÊNCIAS PIX REALIZADAS COM SENHA – FORTUITO EXTERNO – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – ART. 14, § 3º, II, DO CDC – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos. 2) A autora alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiro que, passando-se por funcionário da instituição financeira, a induziu a realizar quatro transferências via PIX, totalizando R$ 17.720,00. 3) Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a incidência da Súmula 479 do STJ. 4) O juízo de origem entendeu configurado fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5) A controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de transferências realizadas pela própria consumidora, mediante induzimento por terceiro estelionatário, ou se o caso configura fortuito externo apto a afastar o dever de indenizar. 6) Discute-se, ainda, a manutenção da justiça gratuita e a possibilidade de rediscussão da preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 7) A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo prova apta a infirmá-la. 8) A preliminar de ilegitimidade passiva encontra-se preclusa, nos termos do art. 507 do CPC, por ausência de impugnação oportuna contra decisão interlocutória que a rejeitou. 9) No mérito, embora aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, o § 3º, II, do referido dispositivo estabelece excludente quando comprovada culpa exclusiva de terceiro. 10) A prova dos autos demonstra que as transferências foram realizadas mediante utilização de senha pessoal e autenticação por biometria facial, sem qualquer evidência de falha sistêmica ou vulnerabilidade na prestação do serviço. 11) A fraude narrada caracteriza modalidade de engenharia social, em que o próprio consumidor, induzido a erro, fornece dados e realiza as operações. 12) Nessas circunstâncias, resta configurado fortuito externo, por se tratar de fato estranho à atividade-fim da instituição financeira, rompendo-se o nexo causal entre o serviço prestado e o dano. 13) Súmula 479 do STJ incide apenas nas hipóteses de fortuito interno, não abrangendo situações em que a fraude decorre exclusivamente da atuação de terceiro, sem falha operacional do banco. 14) Ausente defeito na prestação do serviço e demonstrado o rompimento do nexo causal, afasta-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 2) A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, não subsiste quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, configurando fortuito externo apto a romper o nexo causal. 3) Fraudes praticadas mediante engenharia social, com realização de transferências pelo próprio consumidor mediante uso de senha pessoal e autenticação biométrica, sem falha sistêmica do banco, não ensejam dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 3º, II; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 99, § 3º, 507 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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