Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, PRESCRIÇÃO E ERRO NA FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, SALVO ERRO MATERIAL NA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para condenar o embargante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. 2. Fatos relevantes. O embargante sustenta omissão no julgamento, distorção do contexto fático, desídia da parte autora, prescrição da pretensão indenizatória e ilegalidade na cumulação de juros e correção monetária. 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado reconheceu a ocorrência de dano moral e fixou a condenação, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se está prescrita a pretensão indenizatória; e (iii) saber se houve erro na fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal, ausentes omissão, obscuridade ou contradição. 6. A prescrição não se configurou, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, ainda que perante juízo posteriormente declarado incompetente, incidindo o entendimento da Súmula 106 do STJ. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 8. Constatou-se erro na fixação do índice de juros moratórios, devendo ser aplicada a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, conforme a Tabela de Cálculos da Justiça Federal adotada pelo Tribunal, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos, para sanar o erro quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária da condenação por danos morais. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. A pretensão indenizatória não se considera prescrita quando a ação é ajuizada no prazo legal, ainda que perante juízo incompetente. 3. A condenação por danos morais deve observar a taxa legal de juros prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária.” Este texto ficará em itálico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 934; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Este texto ficará em itálico. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 106/STJ; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0018930-47.2009.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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