Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando a empresa fabricante de refrigerante ao pagamento de R$ 5.000,00, em razão da presença de corpo estranho no interior de garrafa adquirida pela consumidora. 2.A apelante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado. Em contrarrazões, a apelada requer a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) verificar se está configurada a responsabilidade civil da fabricante pela presença de corpo estranho no produto, ainda que não tenha havido ingestão; e (iii) examinar se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há cerceamento de defesa quando a parte expressamente concorda com o julgamento antecipado da lide e manifesta desinteresse na produção de outras provas, operando-se a preclusão lógica. 4.O pedido de majoração formulado em contrarrazões não pode ser conhecido, ante a ausência de recurso autônomo ou adesivo. 5.A relação jurídica é de consumo, incidindo o CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante por defeito do produto (art. 12). A presença de corpo estranho em bebida industrializada caracteriza defeito e enseja dano moral in re ipsa, independentemente de ingestão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes do órgão julgador. Em casos análogos, esta Câmara tem fixado indenização em patamar inferior, quando inexistente ingestão ou dano à saúde, mostrando-se excessiva a quantia arbitrada na origem. 7.A redução do quantum para R$ 2.000,00 revela-se adequada às circunstâncias do caso concreto, preservando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 8.Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), aplicando-se a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.368 quanto à taxa de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais e ajustar a atualização da condenação, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A presença de corpo estranho em bebida industrializada caracteriza defeito do produto e enseja dano moral, independentemente de ingestão. 2. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando fixado em patamar superior ao adotado em casos análogos. 3. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide a partir do arbitramento." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC: art. 12 - CC: art. 396 e art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nº 54 e nº 362 - Tema nº 1368 - TJCE: AC nº 0201179-45.2023.8.06.0160 e AC nº 0116255-35.2019.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais e ajustar a atualização da condenação, mantidos os demais termos da sentença.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.