Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO DE MÉTODO ARITMÉTICO-TEMPORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União em face da sentença que, em ação visando ao reconhecimento de isenção de imposto de renda por moléstia grave com efeitos retroativos, acolheu parcialmente o pedido e a condenou ao pagamento integral de honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é aplicável a dispensa de honorários prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002; (ii) estabelecer se é válido o critério aritmético-temporal para aferição da sucumbência; (iii) determinar se há sucumbência recíproca no caso concreto; (iv) verificar a incidência do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais; e (v) definir a necessidade de adequação da condenação sucumbencial, inclusive quanto ao percentual de honorários e sua majoração em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 exige, cumulativamente, o reconhecimento integral do pedido e a ausência de resistência, devendo ser interpretado restritivamente por se tratar de hipótese excepcional de afastamento da sucumbência. 4. A União não reconhece integralmente a pretensão autoral e apresenta resistência quanto ao marco temporal da isenção, o que afasta a aplicação da norma de dispensa de honorários. 5. A controvérsia não se enquadra nas matérias previstas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002, o que impede a incidência da regra de isenção. 6. A aferição da sucumbência não se submete a critérios puramente quantitativos ou aritméticos, devendo considerar o resultado jurídico efetivamente alcançado e o conteúdo das pretensões acolhidas. 7. O critério baseado em contagem de dias fragmenta indevidamente o objeto litigioso e não reflete o êxito jurídico das partes, sendo inadequado para definir a sucumbência. 8. O acolhimento parcial do pedido, com fixação de marco temporal diverso, configura êxito relevante da parte autora, sem caracterizar vitória integral. 9. Ambas as partes decaem de parcelas significativas de suas pretensões, pois a autora não obtém o período integral pretendido e a União é vencida quanto ao reconhecimento judicial da isenção em período anterior ao admitido administrativamente. 10. A configuração de sucumbência recíproca impõe a aplicação do art. 86 do CPC, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 11. O princípio da causalidade não afasta, por si só, a sucumbência recíproca, devendo ser aplicado em conjunto com a disciplina legal, inexistindo causalidade exclusiva no caso. 12. A ausência de solução administrativa efetiva justifica o ajuizamento da ação, sem caracterizar responsabilidade exclusiva da União. 13. A condenação integral da União mostra-se desproporcional, sendo necessária a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. 14. Os honorários devem ser fixados conforme os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em percentual de 10% sobre o proveito econômico de cada litigante, vedada a compensação. 15. A sucumbência recíproca afasta a majoração de honorários ao patamar máximo e a fixação de honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A dispensa de honorários prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 exige reconhecimento integral do pedido e ausência de resistência, não se aplicando em caso de oposição parcial. 2. A aferição da sucumbência deve considerar o resultado jurídico efetivo da demanda, sendo inadequado o uso de critérios aritmético-temporais. 3. A sucumbência recíproca se configura quando ambas as partes decaem de parcelas relevantes de suas pretensões, impondo a distribuição proporcional dos ônus nos termos do art. 86 do CPC. 4. O princípio da causalidade não afasta a sucumbência recíproca quando inexistente responsabilidade exclusiva pela instauração da demanda. 5. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados proporcionalmente ao proveito econômico de cada litigante, vedada a compensação e inaplicável a majoração recursal quando há parcial provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, arts. 18 e 19, §1º, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14, 86, 98, §3º, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.861.080/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.08.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.