Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, argumentando a possibilidade de concessão do indulto humanitário pela ocorrência de paraplegia superveniente à sua condenação pelo crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo III, do art. 932, CPC e pelo parágrafo único, I, do RISTJ. art. 253, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. O agravante, todavia, não impugnou especificamente todos os fundamentos nas razões de seu agravo, o que contraria o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual se exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, conforme disposto no III, do CPC, art. 932, além do parágrafo único, I, do RISTJ. art. 253, 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, sendo incindível, o que exige a impugnação de todos seus fundamentos, a fim de que o agravo seja conhecido. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do III, do CPC e do parágrafo único, I, do RISTJ. art. 932, art. 253, 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, III; Regimento Interno do STJ, parágrafo art. 932, art. 253, único, I; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, º, XVI, "a". art. 9 Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/ 2018.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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