Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, para determinar o cancelamento da inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, afastando, contudo, o pedido indenizatório. 2. Reconvenção julgada procedente para condenar a autora ao pagamento do débito reconhecido. A apelante sustenta que a negativação indevida enseja dano moral in re ipsa e requer indenização no valor de R$5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia na inscrição em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, mesmo diante da existência de anotações restritivas legítimas preexistentes em nome da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Restou comprovada a ausência de notificação prévia, em afronta ao art. 43, § 2º, do CDC, impondo-se o cancelamento da inscrição. 5. A existência de registros restritivos anteriores, não impugnados quanto à sua legitimidade, atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, segundo a qual a anotação irregular não enseja indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição. 6. Incumbia à autora comprovar a ilegitimidade das negativações anteriores, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Inexistente abalo autônomo à honra objetiva, resta afastada a configuração do dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.