Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESFALQUES E SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional e de liberação do PASEP, com pretensão de restituição de valores alegadamente desfalcados da conta individualizada, no montante de R$ 155.639,43, e de indenização por danos morais, reconhecendo a prescrição decenal. A apelante sustenta que o prazo prescricional somente se iniciou com a emissão do extrato juntado à petição inicial, enquanto o Banco do Brasil requer a manutenção da sentença e suscita, em contrarrazões, ausência de dialeticidade, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se existem elementos aptos a justificar a revogação da gratuidade da justiça; (iii) determinar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela alegada má gestão da conta individualizada do PASEP; (iv) definir se a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (v) estabelecer se a pretensão de reparação está prescrita, considerando o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna diretamente os fundamentos da sentença e demonstra diálogo suficiente entre as razões recursais e a decisão recorrida, afastando a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 4. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. 5. O Banco do Brasil não demonstra a existência de elementos idôneos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual se mantém o benefício da gratuidade da justiça. 6. O Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falha na prestação do serviço relativa a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. 7. A controvérsia recai sobre a alegada responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão da conta individualizada do PASEP, sem interesse da União na lide, o que afasta a competência da Justiça Federal. 8. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme o Tema 1.150 do STJ. 9. O Tema 1.387 do STJ fixa que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 10. O saque integral do principal proporciona ao participante ciência suficiente do valor que a instituição financeira considera devido, sem exigir conhecimento técnico ou especializado acerca da natureza indevida dos lançamentos para o início da prescrição. 11. A parte autora realizou o saque dos valores existentes em sua conta PASEP em 25/08/2004 e ajuizou a ação somente em 17/12/2024, após o transcurso de prazo superior a dez anos. 12. A emissão posterior de extratos não posterga o termo inicial da prescrição, pois o precedente vinculante estabelece o saque integral do principal como marco para a fluência do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.