Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54 DO STJ. DANOS MORAIS. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno e, de ofício, adequou os consectários legais da condenação à disciplina da Lei nº 14.905/2024. A embargante alegou contradição quanto à aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando tratar-se de responsabilidade contratual, e omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais, por inexistirem inscrição em cadastros restritivos ou prova de efetivo abalo à dignidade da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao fixar os juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, com fundamento na Súmula nº 54 do STJ; (ii) analisar se houve omissão quanto aos fundamentos da condenação por danos morais; e (iii) examinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para reexame do mérito. 4. Reconhecida a inexistência de contratação válida, a responsabilidade da instituição financeira possui natureza extracontratual, sendo correta a incidência dos juros moratórios sobre os danos morais a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a configuração do dano moral, assentando que os descontos indevidos decorrentes da fraude bancária e da invasão da conta da autora extrapolaram o mero aborrecimento e justificaram a reparação, inexistindo omissão quanto ao ponto. 6. A irresignação da embargante evidencia apenas inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando a rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, aplicável o art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a inexistência de contratação válida, a responsabilidade civil da instituição financeira é de natureza extracontratual, incidindo os juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente os fundamentos da condenação por danos morais, ainda que deixe de acolher a tese defendida pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e nº 54; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0125743-14.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0061982-29.2007.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024.
Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO dos presentes aclaratórios para na parte conhecida NEGAR-LHES PROVIMENTO, diante da não verificação da contradição e da omissão referidas. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.