Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n. 148.188/DF (DJe 16/10/2023), fixou o entendimento de que, "nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção". II - Cumpre ressaltar que não se trata de discussão relacionada ao Tema n. 1.039/STJ: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", razão pela qual é incabível o sobrestamento. III - Nos casos em que a Caixa Econômica Federal pede o ingresso no feito que tramita na Justiça estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada no Enunciado n. 150/STJ ("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). IV - Relativamente à integração da Caixa Econômica à lide e à definição da competência da Justiça estadual ou Federal, nos termo da Tese n. 2 do Tema n. 1.011 STF, após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011. O referido julgado teve os efeitos modulados para declarar a eficácia preclusiva da coisa julgada e o não cabimento de ação rescisória fundada no julgado (RE n. 827.996, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20.8.2020, PUBLIC 21.8.2020). V - Para verificar a liquidez ou não da dívida, seria necessário o exame das cláusulas contratuais bem como do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.196.522/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023. VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)" (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27/5/2020, DJe 1º/6/2020. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.884.389/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) VII - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o "[...] Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS [...]" (AgInt no AREsp n. 1.465.591/MT, Quarta Turma, DJe de 10/9/2019). Também firmou-se o entendimento de que em "[...] se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor [...]" (AgInt no AREsp n. 997.269/BA, Quarta Turma, DJe de 29/8/2018; AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024. VIII - Agravo interno improvido.
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