Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por empresa contra sentença que indeferiu a petição inicial de MANDADO DE SEGURANÇA. A impetrante buscava o pagamento de dívida da municipalidade, no valor de R$ 3.237.941,13, por serviços de fiscalização eletrônica de trânsito, alegando omissão administrativa no adimplemento. A magistrada de primeiro grau indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como ação de cobrança. A apelante recorre buscando a cassação da sentença, alegando que o mandado de segurança é meio para combater omissão administrativa e solicitando o pagamento da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o mandado de segurança é a via processual adequada para compelir a Administração Pública ao pagamento de dívida decorrente de contrato administrativo; e (ii) se a omissão no pagamento de dívida contratual configura direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança é remédio heroico previsto pela CF/1988 para proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.3.1 O writ tem finalidade diversa da ação de cobrança, não sendo o meio adequado para compelir a Administração Pública ao pagamento de dívida decorrente de contrato.3.2 O inadimplemento de obrigação de pagar possui remédios processuais específicos, como a ação de cobrança ou a ação executiva, a depender de cada caso.3.3 A Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal é clara ao vedar a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é a via processual adequada para compelir a Administração Pública ao pagamento de dívida decorrente de contrato administrativo. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, conforme Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 485, I e VI, 489, § 1º, VI, 1.009; L. nº 12.016/2009, art. 10.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 269, STF; TJGO, Apelação Cível 5448242-07.2022.8.09.0141, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.906.819/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.829.125/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02.10.2023.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5704970-92.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: ELISEU KOPP & CIA LTDA Apelada: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso desprovido. Sentença mantida.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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