Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MP Nº 2.170-36/2001. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. TEMA 958/STJ. IOF. COBRANÇA E FINANCIAMENTO LÍCITOS. TEMA 621/STJ. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor pretendia a revisão dos juros remuneratórios, a declaração de ilegalidade da tarifa de registro de contrato, do financiamento do IOF e de suposto seguro prestamista, bem como a restituição de valores e indenização por danos morais. 2. Em contrarrazões, foram suscitadas preliminares relativas ao valor da causa e à concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em verificar: a) a existência de abusividade dos juros remuneratórios contratados; b) a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato; c) a regularidade da cobrança e do financiamento do IOF; d) a existência de contratação de seguro prestamista; e) a possibilidade de repetição de indébito e indenização por danos morais; f) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar relativa ao valor da causa foi rejeitada, porquanto a matéria já havia sido decidida em saneador sem impugnação recursal oportuna, operando-se a preclusão. 5. Mantida a gratuidade da justiça, diante da ausência de prova apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica reconhecida em primeiro grau. 6. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais apenas em hipóteses excepcionais de abusividade efetivamente demonstrada. 7. A revisão dos juros remuneratórios exige comprovação concreta de abusividade, não bastando a simples comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. No caso concreto, a taxa contratada de 2,12% ao mês (28,62% ao ano) mostrou-se inferior à taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação (2,19% ao mês), afastando qualquer alegação de abusividade. 9. Inexiste limitação legal dos juros remuneratórios às taxas básicas da economia, prevalecendo o princípio da livre pactuação nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 10. A capitalização mensal dos juros é válida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como ocorreu na hipótese. 11. A tarifa de registro de contrato é válida, nos termos do Tema 958 do STJ, inexistindo prova de ausência do serviço ou de cobrança excessiva. O valor cobrado revelou-se compatível com a natureza da operação garantida por alienação fiduciária. 12. A cobrança e o financiamento do IOF são lícitos, por se tratar de tributo de incidência obrigatória nas operações de crédito, conforme entendimento firmado no Tema 621 do STJ. 13. Inexistiu contratação de seguro prestamista, uma vez que a cédula de crédito bancário consignou expressamente a opção negativa e prêmio igual a zero. 14. Reconhecida a legalidade de todas as cobranças questionadas, restam inviáveis os pedidos de repetição de indébito e de restituição em dobro. 15. A mera cobrança de encargos contratualmente previstos, posteriormente questionados em juízo, não configura dano moral, ausentes circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. 16. Não houve cerceamento de defesa, pois as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e a controvérsia possuía natureza eminentemente documental, tornando desnecessária a realização de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. TESE DE JULGAMENTO 18. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admissível mediante demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 19. É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato quando relacionada a garantia fiduciária regularmente constituída, inexistindo prova de serviço não prestado ou de onerosidade excessiva. 20. A cobrança e o financiamento do IOF são lícitos quando expressamente pactuados, em conformidade com a legislação tributária e a jurisprudência consolidada do STJ. 21. Inexistindo ilegalidade nas cobranças impugnadas, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 22. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente documental e as partes dispensam a produção de outras provas. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV; 42, parágrafo único; e 51, §1º; Código de Processo Civil, arts. 355, I, e 373, I; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Legislação federal pertinente ao Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008 (Tema Repetitivo sobre juros remuneratórios). STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/06/2022. STJ, AgInt no AREsp 1.987.137/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022. STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020. STJ, AgInt no REsp 2.138.867/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/11/2024. STJ, Tema 958 dos Recursos Repetitivos (validade da tarifa de registro de contrato). STJ, Tema 621 dos Recursos Repetitivos (legalidade da cobrança e financiamento do IOF). TJMA, Apelação Cível nº 0803714-96.2023.8.10.0058, Rel. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 04/07/2025. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.