Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTE. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DADOS DO ÚLTIMO DESCONTO. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raimunda Gomes Pereira contra sentença que cumpriu a prescrição e julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reprodução de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Cetelem SA, por descontos alegadamente indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais consistem em: (i) verificar o prazo prescricional aplicável às pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais; (ii) definir o prazo inicial do prazo prescricional e sua aplicação ao caso concreto; (iii) determinar a necessidade de devolução dos autos para instrução regular processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de demanda relacionada a defeito na prestação de serviço bancário. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo inicial do prazo prescricional é renovado a cada desconto realizado, de modo que o prazo para auxílio da ação começa a fluir a partir do último desconto sofrido. Da análise dos autos, verifica-se que o último desconto referente ao contrato questionado (97-818798955/16) ocorreu em 28/07/2023, conforme documento anexo (Núm. 18203103 - Pág. 6). Considerando que a ação foi julgada em 04/09/2024, conclui-se que a demanda foi apresentada dentro do prazo prescricional de cinco anos. O entendimento está em consonância com a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece como prazo inicial de concessão a data do último pagamento ou desconto considerado indevido. Sendo assim, não há que se falar em prescrição, devendo ser cassada a sentença recorrida que julgou liminarmente improcedente o pedido com fundamento na prescrição. Além disso, verifica-se que não houve instrução processual na origem, o que impossibilita a análise das questões de mérito relativas à validade ou inexistência do contrato contestado e demais pretensões deduzidas pela parte autora. A ausência de instrução processual inviabiliza a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), sendo necessária a devolução dos autos ao juízo de origem para regular resolução e julgamento do feito, com a devida análise probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação fornecido. ......................................................................................................................................................... Tese de julgamento : Nas pretensões de reclamação de indébito e indenização por danos morais decorrentes de defeitos na prestação de serviços bancários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dado do último desconto realizado. Reconhecida a tempestividade da demanda, os autos deverão devolver ao juízo de origem para instrução regular processual e julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 944; CDC, art. 27; PCC, arts. 332, § 1º, 373, I, 487, II, e 1.013, § 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800785-67.2024.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )
Recurso de apelação fornecido. .........................................................................................................................................................
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.