Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de escritura pública de compra e venda. Os autores alegam simulação na transação de um imóvel rural (Fazenda Bacuri), pleiteando a nulidade da escritura. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores, sob o fundamento de que não poderiam alegar a própria torpeza, e a ocorrência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a teoria do nemo auditur propriam turpitudinem allegans obsta a alegação de simulação por parte dos simuladores, à luz do Código Civil de 2002; (ii) se há coisa julgada entre a ação anulatória da escritura de compra e venda e ações anteriores de dissolução de condomínio envolvendo outro imóvel e diferentes pedidos; (iii) se a pretensão de declaração de nulidade por simulação está sujeita a prazo decadencial; e (iv) se a causa está madura para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 167 do CC/2002 considera a simulação como causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, superando o regime do CC/1916 e permitindo que qualquer parte, inclusive os próprios simuladores, a aleguem, sem impedimento pela máxima nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 4. A coisa julgada não se configura pela ausência da tríplice identidade, pois o objeto, a causa de pedir e o pedido da presente ação divergem daqueles deduzidos em demandas anteriores. 5. A nulidade absoluta decorrente da simulação, conforme o art. 169 do CC/2002, não convalesce com o tempo, sendo imprescritível e não se sujeitando a prazos decadenciais previstos para a anulabilidade. 6. A causa não está madura para julgamento imediato, pois são indispensáveis a instrução probatória para apurar a efetiva ocorrência da simulação, o valor real do imóvel, a destinação dos valores e a boa-fé do adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: "1. O art. 167 do CC/2002 estabelece a simulação como causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, podendo ser alegada por qualquer das partes, superando a vedação do art. 104 do CC/1916 e a máxima nemo auditur propriam turpitudinem allegans." "2. Não há coisa julgada quando ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações." "3. A alegação de nulidade por simulação, com fundamento no art. 167 do CC/2002, não está sujeita a prazo decadencial ou prescricional, nos termos do art. 169 do CC/2002." "4. A cassação da sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, quando há necessidade de produção de provas, impede o imediato julgamento da lide com base na causa madura." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 337, §§ 1º e 2º, 485, V e VI, 508, 1.013, § 3º; CC/2002, arts. 166, 167, 169, 178, II; CC/1916, art. 104. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.501.640/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 27.11.2018; Enunciado 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil; TJGO, Apelação Cível 5520124.13.2019.8.09.0051, Rel. Dr. Reinaldo Alves Ferreira, 4ª Câmara Cível, DJe 14.03.2022; Apelação Cível 0292417-81.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.