Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS que rejeitou denúncia por ausência de justa causa, aplicando o princípio da insignificância em relação ao crime de porte ilegal de munições (art. 14 da Lei nº 10.826/03), imputado a Thales Henrique Ramires. O acusado foi flagrado com três munições de uso permitido (duas calibre .32 e uma calibre .22), desacompanhadas de arma de fogo. O Ministério Público buscou o recebimento da denúncia exclusivamente quanto ao delito de porte de munição, sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a apreensão de três munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo, configura crime de porte ilegal de munição (art. 14 da Lei nº 10.826/03), ou se é caso de aplicação do princípio da insignificância, de modo a justificar a rejeição da denúncia por atipicidade material da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O crime de porte ilegal de munição de uso permitido é de mera conduta e perigo abstrato, sendo prescindível a apreensão de arma de fogo para sua configuração típica. 4) O Direito Penal, como ultima ratio, não deve incidir sobre condutas sem efetiva lesão ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado, conforme o princípio da lesividade. 5) A apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, revela mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão ao bem jurídico, requisitos que autorizam a incidência do princípio da insignificância. 6) A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJMS reconhece a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em casos análogos, desde que evidenciada a ausência de potencial lesividade concreta à incolumidade pública. 7) No caso concreto, a denúncia foi corretamente rejeitada, pois a conduta do recorrido não demonstrou perigo real à ordem pública ou à segurança coletiva, tornando-se materialmente atípica. IV. DISPOSITIVO E TESE Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a aplicação do princípio da insignificância no crime de porte ilegal de munição de uso permitido quando constatada a apreensão de pequena quantidade de cartuchos, desacompanhados de arma de fogo. 2. A ausência de efetiva periculosidade social da conduta justifica a rejeição da denúncia por atipicidade material, diante da inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LVII; CP, art. 1º; Lei nº 10.826/03, art. 14; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 629.509/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021, DJe 15/03/2021; STJ, AgRg no HC 964.762/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2025, DJe 16/06/2025; TJMS, RSE nº 0901340-17.2024.8.12.0029, Rel. Des. Waldir Marques, j. 12/06/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.