Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande/MS que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do delito de furto qualificado (art. 155, § 4.º, II, do CP), sob alegação de ausência dos requisitos da custódia cautelar, pleiteando a revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência de violência no delito autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A prisão preventiva constitui medida excepcional, mas compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem sua necessidade, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea ao demonstrar a presença de indícios de autoria e materialidade, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. A reiteração delitiva, evidenciada pelos antecedentes do paciente e pela existência de múltiplos registros por crimes da mesma natureza, justifica a custódia para garantia da ordem pública. A garantia da ordem pública abrange a prevenção de novas infrações penais e a preservação da credibilidade da Justiça, sendo legítimo fundamento para a prisão preventiva. As condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não afastam a prisão cautelar quando presentes elementos concretos que recomendem a segregação. O princípio da homogeneidade não impede a prisão preventiva, pois a definição do regime de cumprimento de eventual pena depende de análise futura das circunstâncias judiciais. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta do agente e do risco de reiteração criminosa. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXI e LVII; CP, art. 155, § 4.º, II, art. 33, §§ 2.º e 3.º, art. 59; CPP, arts. 282, § 6.º, 312, 315, 319, 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 124.472/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10/03/2020; STF, HC 84.658/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STJ, RHC 48845/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, HC 130982/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, RHC 47059/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJSP, HC 2199763-50.2020.8.26.0000; TJSP, HC 2214610-57.2020.8.26.0000.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.