Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – CRIME DE PERIGO ABSTRADO (ART. 14, DA LEI 10.826/06) – REDUÇÃO DA PENA BASE – ACOLHIDO – CONFISSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL – SÚMULA 231, DO STJ – PENAS ALTERNATIVAS – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O porte de arma/munição é crime de perigo abstrato, o qual coloca em risco a segurança pública e a paz social, sendo desnecessária para a sua consumação prova de perigo concreto, razão por que não se lhe incide o princípio da lesividade. Em que pese a possibilidade de se utilizar a quantidade de armas e munições para se negativar umas das circunstâncias judiciais, no caso as "circunstâncias do delito", no caso, todas as circunstâncias judiciais foram tidas por positivas ou neutras. Consequentemente, a pena base não poderá ser fixada além do mínimo legal. Falta interesse recursal ao apelante se, quando na segunda fase da dosimetria da pena, o sentenciante considerou e abateu a atenuante da confissão. Outrossim, diante da alteração da pena base, por este decisum, é caso de aplicar a Súmula 231, STJ. O condenado não tem direito subjetivo à escolha da forma como pretende cumprir a condenação que lhe foi imposta, antes mesmo do início da execução. Se, durante a execução da pena, o processo de cumprimento tornar-se indigno ao condenado, à vista de suas condições pessoais, a análise caberá ao juízo da execução, nos termos do art.148 da Lei 7210/84. Não se conhece do pleito de compensação entre a pena de prestação de serviços à comunidade e os valores pagos a título de fiança, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul sob pena de incorrer em supressão de instância. Demais disso, há que se lembrar que as penas referidas não são fungíveis entre si, o que impossibilita a aplicação do instituto referido. Não se conhece do pleito de compensação entre a pena de prestação pecuniária e os valores pagos a título de fiança, sob pena de incorrer em supressão de instância. Demais disso, o juízo da execução penal detém a competência para referida compensação, inclusive para restituir ao condenado eventual quantia remanescente (art. 347, CPP) O valor fixado para o pagamento da prestação pecuniária mostra- e proporcional e suficiente para punir a conduta delituosa do recorrente, sem prejudicar sua situação econômica, sendo assim, incabível sua redução." Na ausência de recursos, o Acórdão de segunda instância transitou em julgado no dia 10.12.2018. Diante disso, o requerente ajuizou a presente Ação de Revisão Criminal requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento integral da presente Revisão Criminal, reconhecendo manifesta ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada em Thiago Henrique de Melo Bastos, por ausência de justa causa. A declaração de nulidade de todas as provas obtidas a partir da referida busca ilegal (a arma de fogo e as munições), determinando o seu desentranhamento dos autos, com fundamento no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. A rescisão da r. Sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS e do v. Acórdão da 1ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, nos termos do artigo 626 do Código de Processo Penal. 5. A absolvição de THIAGO HENRIQUE DE MELO BASTOS das imputações que lhe foram feitas, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a ausência de materialidade delitiva. São esses, pois, os fatos que merecem relevância. Passo, portanto, ao exame do pedido revisional. É cediço que a revisão criminal trata-se de uma ação constitucional, considerada tradicionalmente como um "direito fundamental do condenado", que tem o objetivo de desconstituir a coisa julgada quando a sentença ou o acórdão contiver vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor "justiça" sobre o valor "certeza". Saliento que a intangibilidade da coisa julgada, no processo penal, deve ceder ante os imperativos da Justiça, quando se está diante de um erro judiciário. Permite-se, portanto, pela revisão criminal, que o condenado possa pedir, a qualquer tempo, aos Tribunais, nos casos expressos em lei, ex vi o artigo 621, incisos I ao III, do Código de Processo Penal, que reexamine o processo já findo, a fim de ser absolvido ou beneficiado de alguma outra forma. Ocorre que a revisão criminal possui objetivos bem delimitados, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul motivo pelo qual não se presta, por si só, à realização de nova valoração de provas, visando à absolvição por insuficiência probatória ou à revisão da dosimetria da pena realizada com base na discricionariedade regrada do julgador. Em outras palavras, a revisão criminal não proporciona aos julgadores a amplitude do recurso de apelação, exigindo que o requerente apresente, com o pedido, elementos probatórios que descaracterizem o fundamento da condenação, erro técnico da sentença ou novas provas de circunstância que determine a absolvição ou autorize diminuição especial da reprimenda. Há, na verdade, uma inversão do ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo a demonstrar, cabalmente, a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça. Assim, em sede de revisão criminal, não basta que o peticionário se apoie em alguma dúvida para lograr o deferimento de sua pretensão. Ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiada pela força da coisa julgada, com a prova firme e objetiva dos fatos alegados. Partindo dessa visão, o inciso I, do artigo 621, do Código de Processo Penal, permite a revisão dos processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Já o inciso II, do mesmo artigo, permite a revisão quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e, por fim, o inciso III, do mencionado dispositivo legal, admite a ação revisional quando, após a sentença, descobrirem-se novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Nessa senda, no presente caso, pautado no inciso III, do mencionado artigo, o requerente objetiva a nulidade da sentença e do acórdão, sob o fundamento de que a busca pessoal foi ilegal por ausência de fundada suspeita, pois nervosismo não é elemento apto a justificar abordagem policial. Todavia, a sentença de primeiro grau, analisada e mantida por este Tribunal de Justiça, quando da análise do recurso de apelação criminal à época interposto pela defesa, não contrariou texto expresso da lei ou à evidência dos autos, ou se fundou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, tampouco, foram descobertas novas provas de inocência do condenado. Ao contrário, tem-se que a sentença analisou, cuidadosamente, a materialidade e autoria delitiva. Resta evidente que a presente ação revisional foi interposta em razão do inconformismo da defesa do réu com a condenação que lhe fora imposta, possuindo, assim, clara intenção de reexame do mérito da causa, como se uma segunda apelação fosse. Ademais, como bem exposto pela Procuradoria-Geral de Justiça, o RHC 158.580/BA (STJ, 6ª Turma, abril/2022), invocado pela defesa, que decidiu que o nervosismo do abordado, por si só, não configura fundada suspeita para busca pessoal, não se trata de recurso repetitivo, repercussão geral ou súmula vinculante. É julgamento de turma, sem efeito erga omnes. A revisão criminal exige mudança jurisprudencial Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul vinculante e pacífica para configurar excepcionalidade. Além disso, o entendimento foi revertido, em 2025, no HC 888.216/GO, a mesma 6ª Turma do STJ, por maioria passou a admitir o nervosismo como elemento apto a justificar abordagem policial. Cabe consignar, ainda, que a mudança de entendimento jurisprudencial não implica em rescisão de coisa julgada. Nessa trilha: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que pretendiam o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar realizada sem autorização prévia ou mandado judicial, com a consequente absolvição pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. 2. A decisão agravada foi fundamentada na inexistência de nulidade do flagrante, uma vez que a entrada na residência foi permitida pelos próprios acusados e o delito de tráfico de drogas é permanente, não necessitando de mandado de busca e apreensão em situação de flagrância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do pleito revisional para aplicação de novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da necessidade de consentimento do morador - registrado por escito ou meio audiovisual - na busca domiciliar. III. Razões de decidir 4. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 5. A questão é eminentemente fática e não foi discutida na instrução processual, sendo inadmissível desconstituir a afirmação de que o consentimento dado para entrada no domicílio não foi válido, uma vez que dependeria do reexame probatório dos autos por esta Corte. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal para aplicação retroativa. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; CPP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 868.665/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AGRG no HC 918.044/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024. (STJ; AgRg-HC 933.004; Proc. 2024/0281525-3; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 07/03/2025) Desse modo, conforme já delineado, a revisão criminal, ao contrário do pretendido pela defesa do requerente, não pode se prestar como mero instituto de reanálise, como se fosse uma segunda apelação, devendo ser admitida de forma excepcional, quando restar demonstrado erro judiciário ou nulidade no julgamento procedido. Sobre o tema, oportuno os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul “O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. […].” ( Código de Processo Penal Comentado; São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013; pág. 621). Logo, tendo em vista que as alegações formuladas pelo revisionando não se amoldam à hipótese de admissibilidade descrita no inciso I, do artigo 621, do Código de Processo Penal, ou mesmo às demais previsões (incisos II e III, do referido dispositivo legal), tendo a clara intenção de forçar um novo reexame da sentença prolatada e do acórdão que manteve a sua condenação, incabível o conhecimento da ação revisional. Assim, se o requerente não comprovou a existência de erro judiciário, falsidade flagrante ou provas novas, incabível no âmbito da revisão criminal a rediscussão de matéria já examinada, sob pena de desprestigiar o órgão julgador que já analisou devidamente a matéria, violar o instituto da coisa julgada, criando um recurso não previsto em lei. Prequestionamento Quanto ao prequestionamento ventilado, inexiste violação ou negativa de vigência. Dispositivo Pelo exposto, com o parecer, não conheço da revisão criminal. D E C I S Ã O Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DA REVISIONAL, NOS TERMOS DO
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, não conheceram da revisional
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2ª Seção Criminal · TJMS · presidente: Fernando Paes de Campos
Composição: Fernando Paes de Campos (presidente); Carlos Eduardo Contar; Elizabete Anache; Jairo Roberto de Quadros; Jonas Hass Silva Júnior; Waldir Marques.
Secretaria: 2ª Seção Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.