Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 104 do CC, a validade do negócio jurídico decorre de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e de forma prescrita ou não defesa em lei, o que entendo ser o caso. 2. No presente caso, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, em razão da simples alegativa de que as cláusulas são abusivas, implicando o pleito, na inobservância do pacta sunt servanda, o que não entendo ser medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARCELO LIMA CARDOSO, em 23/02/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30/01/2023 (Id. 24295096), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REVISÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES MENSAIS E DO SALDO DEVEDOR, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em 08/12/2021, em desfavor de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, assim decidiu: “Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Face à improcedência, devolva-se à parte autora os valores depositados em juízo. Publique-se. Registre-se e intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 24295099, aduz preliminarmente, a parte apelante, que "A prova pericial, além de pertinente é essencial em ações de revisão de contrato nas quais se questiona os juros e sua efetiva aplicação, pois é a forma que dispõe a parte para demonstrar de forma técnica e imparcial as abusividades alegadas, as quais são impossíveis de se conhecer de ofício, ou da simples análise do contrato.” No mérito, aduz que “...as condições de aplicação dos juros, via aplicação da IGP-M/FGV, tornou-se danosa sobre o contrato dos recorrentes.” Alega também, que “É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta - corrente de ano a ano”. Sustenta ainda, que “...pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os percentuais de juros praticados pelas instituições financeiras, tendo em vista os fins remuneratórios a que se destinam, e pelo princípio da proporcionalidade deve-se ponderar uma adequação dos patamares mínimos e máximos praticados no mercado, utilizando-se como parâmetro a taxa praticada.” Com esses argumentos, requer "...que seja o presente recurso CONHECIDO e no mérito lhe seja dado PROVIMENTO, anulando a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial técnico contábil requerida na exordial, através da qual se provará e se apurará todo o alegado pelos Recorrentes com relação aos juros abusivos e a sua forma de aplicação, bem como que seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Por fim, requer-se, seja mantido os recorrentes na posse e uso do imóvel, bem como mantido o depósito judicial dos valores das prestações incontroversas, perante o juízo monocrático, restando sobrestada, por conseguinte, eventual execução extrajudicial do débito relativo ao contrato descrito nos autos e a inclusão do nome dos Recorrentes em cadastros de inadimplentes, até julgamento em definitivo da ação revisional de contrato. Por ser medida de Justiça.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24295102, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25935540). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte apelante, firmou com a apelada, contrato particular de compra e venda de 01 (um) terreno, no valor de R$ 41.764,00 (quarenta e um mil setecentos e sessenta e quatro reais) com uma entrada de R$ 2.336,00 (dois mil trezentos e trinta e seis reais) e o restante a ser pago em 150 parcelas, de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais), e que houve o crescimento vertiginoso das prestações em dissonância com as disposições contratuais, ajuizou a presente ação requerendo, em suma, a inversão do ônus da prova, o depósito judicial das parcelas no valor de R$ 278,43 (duzentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos) e a sustação de quaisquer atos expropriatórios. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito sobre a possibilidade ou não de alteração contratual em relação ao índice de correção monetária, de IGP-M para o IPCA, para recálculo das prestações com a devolução dos valores pagos a mais. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos autorais, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o § 2º da cláusula 3ª do Contrato de Compra e Venda prevê que o índice de reajuste do mesmo será o IGP-M, bem como, dispõe a cláusula 9ª, que em caso de inadimplência, estará o contrato sujeito a rescisão judicial ou extrajudicial, e como se sabe, o contrato faz lei e obriga a todas as partes, se o mesmo não é abusivo ou ilegal, o que me parece não ser o caso. No presente caso, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, em razão da simples alegativa de que as cláusulas são abusivas, implicando o pleito, na inobservância do pacta sunt servanda, o que não entendo ser medida que se impõe. Ressalto ainda que, embora possa ser contrato de adesão, tiveram as partes oportunidade de procurar o negócio que melhor lhes convinha e, no caso, foi lhes disponibilizado o contrato para melhor conhecimento de suas cláusulas. Não pode, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, pacta sunt servanda e liberdade contratual, alterar judicialmente as obrigações às quais se comprometeu livremente e sobre as quais não se verifica abusividade. Vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios em relação à matéria: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INDEXAÇÃO PELO IGP-M. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausência, nas razões de recurso especial, de indicação dos dispositivos legais tidos por violados. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3."A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"(Súmula 7/STJ). 4. A livre pactuação do IGP-M como fator de correção monetária não viola o art. 6º, V, do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". ( AgRg no AREsp 165.318/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013) APELAÇÃO – REVISÃO
Agravo regimental a que se nega provimento"
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.