Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804664-38.2025.4.05.8100 APELANTE: ANDRE LUCIANO ABDALLA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE FERNANDO MACHADO PEREIRA - AL10581 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração (Id. 11857418) opostos pela União Federal contra acórdão (Id. 11033880) que deu provimento à apelação do particular, para afastar a prescrição da pretensão executória, reconhecendo que a execução coletiva foi tempestivamente promovida pelo Sindicato e que não houve inércia imputável ao exequente. Em seus embargos, a União alega a existência de omissão no acórdão quanto à prescrição da pretensão executória, sustentando que o cumprimento individual promovido pelo exequente não constitui mero desdobramento da execução coletiva anteriormente ajuizada pelo Sindicato, sobretudo porque não aderiu ao acordo posteriormente celebrado. Defende que, com o trânsito em julgado da homologação do acordo, iniciou-se novo prazo prescricional de 2 anos e meio e que o cumprimento individual, promovido posteriormente, estaria prescrito. Invoca, ainda, o Tema 1.311 do Superior Tribunal de Justiça, a autonomia entre as obrigações de fazer e de pagar e os dispositivos legais relativos à prescrição e à execução contra a Fazenda Pública, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reconhecimento da prescrição da pretensão executória. O aresto embargado foi claro ao fundamentar que "não há dúvida de que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida pelo sindicato em 07/10/2004, nos autos da Ação Coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100, posteriormente desmembrada. Também não há dúvida acerca da validade da execução coletiva, bem como de que a exequente figurou na lista de substituídos, na execução desmembrada nº 0002004-27.2013.4.05.8100", bem como que "há despacho do magistrado, nos autos do cumprimento de sentença originário, em 03/2022, determinando o prosseguimento da execução em autos apartados para aqueles servidores que não aderiram ao acordo, a fim de conferir maior celeridade à demanda. Considerando que a distribuição da presente ação executiva individual se deu em 03/2025, não há como imputar inércia à parte". Destaque-se que a controvérsia relativa à prescrição da pretensão executória foi expressamente examinada pelo acórdão embargado, o qual, considerando o contexto específico da execução coletiva, seus sucessivos desmembramentos e o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos beneficiários que não aderiram ao acordo, concluiu pela ausência de inércia da parte exequente. Não há que se falar em omissão quanto à alegada incidência do tema 1.311 do STJ, na medida em que o precedente sequer foi invocado pela União em sede de contrarrazões (Id. 10266157). Ademais, ainda que o acórdão não tenha mencionado expressamente o precedente invocado em sede de aclaratórios, a fundamentação adotada mostra-se suficiente para resolver a controvérsia, pois a conclusão do julgamento decorreu do reconhecimento da inexistência de inércia da parte exequente e da continuidade da execução coletiva, fundamentos incompatíveis com a tese de prescrição sustentada pela União. Nessa medida, não se observa violação aos dispositivos legais invocados pela embargante, notadamente aos arts. 332, § 1º, 487, II, 535, VI, 802 e 924, V, do Código de Processo Civil, aos arts. 1º, 2º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e ao art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942. As alegações da embargante revelam, na verdade, articulação de "error in judicando" e contrariedade com a solução dada pelo Tribunal, o que, por certo, desafia recurso próprio, não compatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não constituem veículo próprio para o reexame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. Embargos de declaração desprovidos.
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração
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7ª Turma · TRF5 · presidente: Frederico Wildson da Silva Dantas
Composição: Frederico Wildson da Silva Dantas (presidente); Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.