Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL (DIB) – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DII POSTERIOR À DER – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – LAUDO PERICIAL – PARÂMETRO PARA CONSTATAR INCAPACIDADE – NÃO VINCULAÇÃO AO TERMO INICIAL – SÚMULA N. 576 STJ INAPLICÁVEL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – FIXAÇÃO DO TERMO FINAL (DCB) – PERÍODO DE AFASTAMENTO – CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO – GARANTIA DO TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DO SEGURADO – POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO – ART. 60, § 8º, DA LEI N. 8.213/91 – REFORMA DA SENTENÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – COMPENSAÇÃO DE VALORES – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. O laudo pericial judicial, embora fundamental para comprovar a incapacidade, não serve como parâmetro exclusivo para fixar a data de início do benefício (DIB), especialmente quando há prévio requerimento administrativo indeferido. A DIB, nesse caso, deve ser mantida na data de entrada do requerimento administrativo (DER), conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 576/STJ e o Tema n. 350/STF aplicam-se a situações de ausência de prévio requerimento administrativo ou de falta de pretensão resistida, não sendo o caso dos autos, em que houve indeferimento administrativo. A fixação da data de cessação do benefício (DCB) deve assegurar o efetivo período de tratamento e recuperação do segurado. Se a sentença for proferida após o escoamento do prazo de afastamento estipulado pelo perito e pelo juízo, impõe-se a readequação da DCB, para que o prazo de concessão seja contado a partir da efetiva implantação do benefício. A reforma da sentença para ajustar a DCB visa garantir o pleno exercício do direito do segurado à prorrogação do auxílio-doença, em conformidade com o art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91. A prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação e a compensação de valores eventualmente recebidos em duplicidade são matérias de ordem pública e devem ser observadas.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do autor e parcial provimento do órgão previdenciário
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.