Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA QUANTO AO MÉRITO. INVIABILIDADE. VERBAS SALARIAIS TRATADAS PELO APELADO NA INICIAL SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 593068 DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PLEITO DE REFORMA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 188 DO STJ, DEVENDO OS JUROS DE MORA TER INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 593068, com repercussão geral reconhecida, sintetizou no Tema 163 a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” 2) Todas as verbas referidas pelo juízo recorrido na sentença que ora se reexamina não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria do apelado. 3) Nesse contexto, não havendo justificativa idônea para os descontos questionados pelo apelado, a sentença recorrida se afigura correta em suas conclusões de mérito. 4) Tratando-se a cobrança do apelado de indébito tributário de natureza previdenciária, inescapável a aplicação do enunciado sumular n.º 188 do STJ, até porque não demonstrada nenhuma circunstância que afaste sua incidência ao caso concreto. 5) Apelação Cível conhecida e provida em parte.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.