Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADELSON ALVES DE LIMA JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0134929- 07.2009.8.17.0001. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 2.592-2.602). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ); porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula n. 83/STJ) e porque não é cabível a interposição de recurso especial com vistas a questionar não aplicação de súmula (Súmula n. 518/STJ). Contudo, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula n. 7 desta Casa, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, especialmente, cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame daquelas prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Ademais, nem mesmo aludiu a qualquer dado concreto mencionado no acórdão objeto da insurgência. A propósito: [...] I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial com relação à incidência da Súmula 7 do STJ. III - É entendimento desta Corte Superior que 'inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível' (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/06/2023, DJe de 16/06/2023.) "[...] 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na ausência de fundamentação necessária e no óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes deixaram de impugnar de maneira suficiente o óbice referente à Súmula n. 7/STJ, já que o efetivo afastamento do referido óbice demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, não sendo suficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas, como ocorreu na espécie. Precedente. [...] 3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agrada por seus próprios fundamentos." (AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023.) Em relação à Súmula n. 83 desta Corte Superior, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Na espécie, a parte Agravante cingiu-se a reiterar que não haveria fundamentos concretos a justificar a fixação do regime fechado na espécie. A propósito: [...] 2. Ausente efetiva, específica e fundamentada impugnação ao fundamento adotado pela decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 3. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83/STJ, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC c.c. o art. 3.º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: [...] I - O agravo em recurso especial interposto pelo agravante deixou de ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, apontados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para inadmitir o apelo nobre. II - Os óbices indicados não foram enfrentados, pois a parte recorrente se limitou a afirmar que o Tribunal de origem teria extrapolado a sua competência constitucional e examinado o mérito do recurso especial. III - De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.) Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe de 31/05/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.