Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. LEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por pessoa idosa beneficiária de BPC/LOAS, em razão de negativação junto ao SPC/SERASA por débito relacionado a empréstimo consignado junto à instituição financeira, sendo apresentada CCB eletrônica com biometria facial, registros digitais, comprovante de crédito em conta vinculada ao benefício e trilha de eventos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber (i) se houve cerceamento de defesa pela rejeição da produção de prova pericial e oral pretendida pelo autor; (ii) se o conjunto documental apresentado é suficiente para comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação digital; (iii) se as alegações de inconsistência cadastral, divergência contratual, geolocalização e pacote de benefícios são aptas a invalidar o negócio jurídico; (iv) se há direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando o acervo probatório é robusto e suficiente; a nulidade por cerceamento de defesa só se configura se a prova indeferida for indispensável para o deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso, diante da documentação apresentada pelo banco (CCB, biometria facial, trilha de eventos, crédito em conta do autor). 4. O banco se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade e regularidade da contratação digital, conforme determina o Tema Repetitivo 1.061/STJ e o art. 373, II, do CPC, com demonstração de fluxos e mecanismos de autenticação, depósito de valores na mesma conta de benefício previdenciário do autor e ausência de impugnação concreta de fraude. 5. Divergências numéricas e inconsistências cadastrais não são suficientes para desconstituir o negócio diante da convergência dos demais elementos técnicos; a vinculação entre o número da operação e parcela inadimplida foi esclarecida mediante documentação correlata; irregularidades formais não implicam inexistência de dívida. 6. O recebimento do valor em conta vinculada ao autor confirma a regularidade da operação, sem demonstração de devolução, comunicação de fraude ou apropriação por terceiro; a adesão ao pacote de benefícios foi registrada na trilha digital da contratação, sem prova mínima em sentido contrário. 7. Ausente ato ilícito, cobrança indevida ou inscrição irregular, não há falar em repetição do indébito ou dano moral indenizável; responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa demonstração de defeito no serviço e nexo causal, elementos não configurados no caso concreto. 8. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido, mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando demonstrada por conjunto documental robusto, incluindo biometria facial, trilha de eventos, comprovante de crédito em conta titular vinculada ao benefício do consumidor, cabendo ao autor apresentar prova mínima de fraude ou desconformidade; o indeferimento de prova oral ou pericial é legítimo quando a controvérsia é documental e não há indispensabilidade de novas diligências.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 85, § 11, 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, § único; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061, REsp 2.197.156/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 25.10.2022; TJRO, Apelação Cível nº 7021048-30.2025.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 15.05.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7019837-53.2025.8.22.0002, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 15.06.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7004839-59.2025.8.22.0009, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 30.06.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7001523-14.2025.8.22.0017, Rel. Desa. Inês Moreira da Costa, j. 14.03.2026.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.