Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por réu em ação de busca e apreensão. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, acolhendo informação unilateral do autor sobre pagamento extrajudicial do débito, e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. A apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao contraditório, julgamento citra petita, erro de fato e aplicação equivocada do princípio da causalidade, pleiteando a cassação ou reforma da decisão para inverter os ônus sucumbenciais e analisar pedidos de sanção contra o apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por perda superveniente do objeto, com base em alegação unilateral de pagamento, sem análise das teses defensivas e prévio contraditório, configura nulidade da sentença; (ii) saber se o princípio da causalidade foi corretamente aplicado ao imputar os ônus sucumbenciais à ré, considerando a alegação de que as parcelas já estavam quitadas antes do ajuizamento da ação; e (iii) saber qual o momento adequado para análise da contestação em Ação de Busca e Apreensão, à luz do Tema 1.040/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.040/STJ estabelece que a análise da contestação em ação de busca e apreensão deve ocorrer após a execução da medida liminar. Contudo, a apresentação da contestação antes do cumprimento da liminar não a torna extemporânea. 4. O comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência de citação e angulariza a relação processual, tornando devida a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 5. A aplicação do princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao processo a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em caso de perda superveniente do objeto. 6. No caso, tendo a ré alegado e comprovado que as parcelas supostamente inadimplidas já estavam quitadas antes do ajuizamento da ação, e não tendo essa prova sido desconstituída pelo autor, a instituição financeira apelada deu causa indevida ao processo. 7. Não há litigância de má-fé da instituição financeira, pois solicitou a extinção do processo após a devolução do mandado não cumprido, não insistindo no prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Em ação de busca e apreensão, a análise da contestação ocorre após o cumprimento da liminar, conforme o Tema 1.040/STJ, mas o comparecimento espontâneo do réu angulariza a relação processual. 2. Os ônus sucumbenciais, em caso de extinção do processo por perda superveniente do objeto, devem ser atribuídos à parte que deu causa indevida à demanda, nos termos do princípio da causalidade, no caso, ao autor quando o débito alegado já se encontrava quitado antes do ajuizamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 9º; CPC, art. 10; CPC, art. 80; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 10; CPC, art. 90, caput; CPC, art. 90, § 4º; CPC, art. 98, § 1º, VIII; CPC, art. 238; CPC, art. 239, § 1º; CPC, art. 485, VI; Decreto-Lei n. 911/1969. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1.040/STJ; REsp 1.799.367/MG; AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.569/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022; REsp n. 1.753.990/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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