Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de declaração de nulidade de contrato com pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se o banco apelante demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de caracterização de danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; e (iii) possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato apresentado pelo banco apelado não atendeu aos requisitos legais necessários para comprovar a regularidade da contratação, especialmente no que diz respeito à assinatura eletrônica e à validação da biometria, conforme exigido pela legislação e normativas pertinentes. 4. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem lastro jurídico, configuram violação à sua integridade moral, gerando dano in re ipsa, o que justifica a reparação por danos morais. 5. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a ausência de engano justificável. 6. Demonstrada a disponibilização do valor objeto do mútuo na conta da parte autora é devida a compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido em parte. ___________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, 42; Código Civil, art. 182.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.