Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de "ação de resolução contratual c/c devolução de quantias pagas c/c reparação de danos morais e pedido tutela de urgência de natureza antecipada". O embargante alega omissões e busca a rediscussão de questões já apreciadas, como a legitimidade da retenção da taxa de fruição, o descabimento da multa contratual, a forma de restituição dos valores pagos, o termo inicial da correção monetária, a ausência de configuração de danos morais e a impossibilidade de restituição da comissão de corretagem, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração ou se o embargante busca a mera rediscussão de matéria já decidida; e (ii) saber se o pedido de prequestionamento foi devidamente atendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo impróprios para a revisão do mérito do julgado. 4. Todas as questões suscitadas pelo embargante (taxa de fruição, multa contratual, forma de restituição, termo inicial da correção monetária, danos morais e comissão de corretagem) foram expressamente examinadas e decididas no acórdão embargado, com fundamentos claros e específicos para cada ponto. 5. Ausente vício a ser sanado, a pretensão da embargante volta-se à rediscussão de questões já apreciadas pelo colegiado, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 543; STJ, Tema Repetitivo n. 971 (REsp n. 1.614.721/DF); TJGO, AI: 5005398.52.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, j. 17/04/2023; TJGO, Apelação Cível: 0337729-30.2014.8.09.0176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, j. 22/04/2024.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.