Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO PARA FINS DE ANTECIPAÇÃO DA PENHORA EM EVENTUAL EXECUTIVO FISCAL PARA POSSIBILITAR A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA PREVISTA NO ART. 206 DO CTN. OFERECIMENTO DE TÍTULO DENOMINADO "OBRIGAÇÃO AO PORTADOR" EMITIDO PELA ELETROBRÁS COM BASE NO ART. 4º DA LEI N. 4.156/62. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E COTAÇÃO EM BOLSA. DÉBITO NÃO GARANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CPEN. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões trazidas no recurso interposto, ainda que de forma contrária às pretensões da parte recorrente, não havendo que se falar em omissão. É cediço que o julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão proferida seja suficientemente fundamentada. 2. No que tange ao oferecimento de caução em ação cautelar para antecipar os efeitos da penhora em eventual executivo fiscal com o fim de obter a certidão positiva com efeitos de negativa prevista no art. 206 do CTN, esta Corte já se manifestou positivamente quanto à essa possibilidade. Contudo, no caso dos autos a empresa devedora pretende caucionar o débito fiscal por meio do oferecimento de penhora sobre "obrigação ao portador" emitida pela Eletrobrás com fundamento no art. 4º da Lei n. 4.156/62, conforme se verifica à fl. 129. 3. É cediço nesta Corte que as "obrigações ao portador" emitidas pela Eletrobrás, diferentemente das debêntures, são insuscetíveis de penhora, em razão de sua iliqüidez. Aqueles títulos emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures. 4. Constatando-se que o título oferecido na hipótese para garantir o débito fiscal trata-se de "obrigação ao portador" emitida com base diploma legal supra citado, é de ser reconhecer que o mesmo não se presta a essa finalidade em face de sua iliqüidez e ausência de cotação em bolsa. 5. Inexistindo garantia idônea do débito fiscal e, ainda, não estando presente nenhuma causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, não é possível a expedição da certidão positiva com efeito de negativa prevista no art. 206 do CTN. 6. Recurso especial não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.